O Jornal Gazeta do Povo publicou hoje (23/04/2015), na edição impressa e digital, o artigo abaixo que busca rebater as objeções que têm sido levantadas à indicação do Prof. Fachin. Creio que rebater esses argumentos seja a melhor forma de cumprirmos com nosso dever de um debate público e robusto sobre o que se espera que fundamente a indicação de uma pessoa ao cargo de Ministro do STF. Dizer que o Prof. Fachin apoiou a eleição de Dilma em 2010 ou que teve proximidade com movimentos sociais não significa que sua parcialidade estaria assim, a priori, comprometida. É isso que tento desconstruir nesse artigo.
http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/por-que-fachin-breve-resposta-as-objecoes-levantadas-bhsbyugmcgecdjinx0gye8tmc
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Por que Fachin? Breve
resposta às objeções levantadas[1]
É de causar (muito!) incômodo as objeções que têm
sido levantadas contra a indicação do Prof. Fachin ao Supremo Tribunal Federal.
Essas objeções podem ser reunidas e resumidas em 2 aspectos: (i) ter sido o
porta-voz de um Manifesto de Juristas em 2010 em favor da candidatura à
Presidência de Dilma Rousseff e (ii) sua proximidade com movimentos sociais (CUT,
MST, etc.).
A indicação para o cargo de Ministro do STF tem como
requisitos o notável saber jurídico, a reputação ilibada e a idade superior a
35 anos. O Prof. Fachin cumpre com folga a exigência de notório saber jurídico.
Sua trajetória acadêmica é sólida e profunda. É Professor Titular da
Universidade Federal do Paraná (UFPR) e seu trabalho é reconhecido nacional e
internacionalmente. Seus trabalhos são invocados como referência, inclusive
pelo próprio STF. Fachin possui mais de 35 anos, menos de sessenta e cinco e
tem indiscutível reputação ilibada.
Fachin cumpre, portanto, todos os critérios exigidos
para ocupar o cargo de Ministro do STF.
Mas, é importante voltar às objeções que têm sido
invocadas. Fachin, como Professor, Advogado e cidadão que nunca se furtou ao
debate público e ao posicionamento diante das questões difíceis, em um momento
em que fora questionado, tomou posição. E naquele então, posicionou-se a favor
da eleição de Dilma Roussef. Essa tomada de posição foi legítima. Ele podia
fazer isso na condição de Professor, Advogado e cidadão. A nenhuma pessoa é
vedada a tomada de posição em um cenário político-eleitoral. Ou os cidadãos não
são mais obrigados a votar? Os juízes, inclusive os Ministros do STF, também
votam.
Se dos juízes em geral, e Ministros do STF em
particular, podemos exigir maiores discrições, não podemos exigir o mesmo dos
demais cidadãos e, assim, do próprio Prof. Fachin quando o fez em 2010. Vale
dizer, sua tomada de posição anos atrás na condição de Professor, Advogado e cidadão
não significa que toda sua atuação antes e depois disso estivesse ou ainda esteja
comprometida, supostamente viciada. Ter sido o porta-voz de um Manifesto de
Juristas não significa que sua atuação futura como Ministro do STF esteja
subjugada pela pessoa que um dia ele apoiou. Não se espera neutralidade de um
Juiz, mas sim sua imparcialidade. Ter escolhido uma posição, ainda que lá em
2010 e numa circunstância eleitoral em que todos os cidadãos são obrigados a se
posicionar (afinal todos são obrigados a votar), não significa que ele não
tenha imparcialidade para julgar, para ser Ministro do STF. Concluir o
contrário disso, como tem sido afirmado, é partir de uma premissa verdadeira (o
fato dele ter sido o porta-voz de um manifesto de juristas em favor de Dilma) e
chegar a uma conclusão falsa (a de que esse apoio anos atrás invalidaria
qualquer atuação sua como juiz, como Ministro do STF). Isso é o que chamamos de
falácia, um sofisma argumentativo.
Ao ser indicado para o cargo de Ministro do STF,
Fachin deverá, e não há dúvidas de que o saberá, manter a distância e a imparcialidade
necessárias que a partir de então o cargo passará a lhe exigir. O que garante
isso? Toda a sua trajetória como Professor, Advogado e cidadão de notório saber
jurídico, reputação ilibada e sua qualidade como respeitador, dentro dos marcos
constitucionais, das diferentes concepções de bem e de vida.
Diante disso, a primeira objeção feita à sua
indicação perde sua suposta qualidade crítica e, ao contrário, torna-se
vantagem: em primeiro lugar porque não passa de falácia, de sofisma. Em segundo
lugar porque o Prof. Fachin nunca se escondeu sob o falso manto da
neutralidade, não se camuflou com o disfarce dos que tomam posições nos
bastidores, mas as ocultam no cenário público. Sua tomada de posição anos atrás
apenas demonstra como o Prof. Fachin não se imiscui do dever de justificar
publicamente suas posições.
Diante do exposto, a segunda objeção (a de que ele
seria próximo de movimentos sociais), também se dissolve. Em primeiro lugar,
porque ela também recai na mesma falácia, no mesmo sofisma de invocar um fato
verdadeiro e dele extrair uma conclusão falsa, que não pode ser verificada.
Dizer que o Prof. Fachin teve proximidade com os movimentos sociais não
significa que suas decisões serão parciais e inválidas e que, por isso, ele
jamais possa ser juiz, Ministro do STF. Dizer que Fachin teve proximidade com
movimentos sociais não compromete sua indicação como Ministro do STF, apenas o
qualifica como alguém sensível e atento a todas as vozes do debate público.
Além disso, o que se deve exigir de quem ocupa o posto de juiz constitucional é
a justificação pública de suas decisões, a forma como compreende o conteúdo e o
alcance das normas constitucionais. E isso o Prof. Fachin sempre fez, e com
brilhantismo. Não é por outro motivo que seu reconhecimento decorre justamente
da doutrina do Direito Civil Constitucional. Fachin tem sabido, como ninguém,
refundar as bases do Direito Privado, sempre partindo de uma justificação
constitucional, e, assim, tem devolvido a sensibilidade e o afeto de que tanto
carece o Direito.
A indicação do Professor Titular, do Advogado, Luiz
Edson Fachin encontra respaldo em seu predicado como excepcional jurista. Suas
eventuais posturas anteriores ou o contato que teve ao longo da vida com grupos
sociais não maculam sua trajetória e certamente não comprometem sua atuação
futura como Ministro do STF. O que nos garante isso? Justamente a sua
trajetória brilhante e ilibada como jurista e o seu compromisso, sempre
presente e reafirmado, de justificação pública, constitucional, do Direito.
[1] Miguel Gualano de Godoy é Pesquisador
do Núcleo Constitucionalismo e Democracia da Universidade Federal do Paraná
(UFPR), Doutorando e Mestre em Direito Constitucional pela UFPR, tem estudos e
pesquisas realizados na Harvard Law
School e Universidade de Buenos Aires (UBA).
Excelente texto. Vou divulgá-lo.
ResponderExcluirMarcos Alves da Silva