sábado, 2 de junho de 2012

Novo livro de Michael Sandel - What Money Can't Buy: the moral limits of markets

Publicado mais um livro do excelente constitucionalista estadunidense Michael Sandel: What Money Can´t Buy. The Moral Limits of Markets (Farrar 2012). 

Fruto de suas tunner lectures. Uma análise crítica excelente do mercado e da mercantilização da vida a partir de diversos exemplos!

http://www.seminariogargarella.blogspot.com.br/2012/06/los-limites-morales-del-mercado.html


01/06/2012

Los límites morales del mercado


Luego del éxito extraordinario de su libro “Justicia” (que por ejemplo lo llevó a ser reconocido como la figura internacional más influyente en China!), Michael Sandel acaba de publicar un nuevo trabajo, “What Money  Can´t Buy. The Moral Limits of Markets” (Farrar 2012), que es una versión muy expandida de unas famosas lecciones (las “Tanner Lectures”) que dictara años atrás.

Como siempre interesante, el libro se dirige a criticar la expansión de la influencia del mercado, y su paulatino ingreso en las más diversas esferas de la vida social –una transformación que Sandel describe como el pasaje de una sociedad-con-mercado, a una sociedad-mercado (es decir, el pasaje que va del mercado entendido como una herramienta o medio, al mercado visto como forma de vida).

El libro es, sobre todo (y hasta un extremo) una sucesión de ejemplos brillantes en torno a la comodificación de la sociedad. Sus casos principales se relacionan con el mercado ingresando en las escuelas, los hospitales y las prisiones. Sandel propone pensar cuáles son los límites morales del mercado, y sugiere que hay cosas que el dinero no debería ser autorizado a comprar.

Los argumentos que da, contra el mercado (o la extensión del mismo a todas las esferas) son fundamentalmente dos. El primero se relaciona con la desigualdad: “En una sociedad en donde todo está a la venta” –dice- “la vida resulta peor para aquellos con menores recursos. Cuanto más sea lo que el dinero puede comprar, más importa el ser rico.”

El segundo argumento contra la comodificación de la vida social se relaciona con la tendencia corrosiva de los mercados –la forma en que la presencia creciente del mercado corrompe la vida en común. Así, por ejemplo, subastar las vacantes en las escuelas, dejándoselas al mejor postor, puede ser una forma de financiar la educación en una época de crisis. Sin embargo, de ese modo se erosiona también la integridad de la escuela y el valor de recibir un diploma. De modo similar, pagarle a los niños para que lean puede ser una forma de fomentar la lectura, pero también una manera de privarlos de que reconozcan en la lectura una fuente de satisfacción intrínseca.

Su posición al respecto es la siguiente: “cuando decidimos que ciertos bienes pueden ser comprados o vendidos, decidimos también, al menos de modo implícito, que es apropiado tratar a esos objetos como mercancías, como instrumentos de ganancia y uso.” Sin embargo, agrega, no todos los bienes merecen ser valorados de ese modo. El caso más obvio es el de los seres humanos y la esclavitud: la esclavitud es inaceptable, entre otras razones, porque implica tratar a los seres humanos como mercancías. Del mismo modo, no permitimos que las personas vendan sus votos, por más que haya personas dispuestas a comprarlos. Por qué? “Porque creemos que ciertos deberes cívicos no deben ser tratados como propiedad privada, sino vistos como una responsabilidad pública”. Si no los vemos de ese modo, pasamos a valorar a esos bienes y obligaciones del modo equivocado.

En definitiva, concluye, ciertos bienes resultan degradados o corrompidos cuando son tratados como mercancías. Con este libro, Sandel reafirma su lugar en la filosofía política, como uno de los más lúcidos representantes del republicanismo de izquierda.

O País que não sabe fazer leis

Excelente artigo no caderno Justiça e Direito da Gazeta: O PAÍS QUE NÃO SABE FAZER LEIS!

Mostra como a maior parte das leis editadas são mal elaboradas e, quase sempre, INCONSTITUCIONAIS!!!!

O Estado do Paraná é, vergonhosamente, o TERCEIRO Estado que mais edita leis inconstitucionais! 

Um exemplo recentíssimo dessa insensatez que se perpetua? A lei que estabelece a transferência hereditária (da permissão) dos taxis em Curitiba!


http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?tl=1&id=1260549&tit=O-pais-que-nao-sabe-fazer-leis




O país que não sabe fazer leis

Oito em cada dez leis criadas no Brasil e analisadas pelo STF, em 2011, foram consideradas em desacordo com a Constituição. O Paraná aparece em 3º, entre os estados com mais problemas

01/06/2012 | 00:08 | JOANA NEITSCH
Se existem questionamentos sobre a utilidade e a relevância de parte das leis criadas nas casas legislativas Brasil afora, não há dúvidas em relação à grande quantidade delas que afrontam à Constituição Federal. No ano passado, 83% das leis examinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foram consideradas em desacordo com a Constituição. O percentual foi apurado em um levantamento, publicado no Anuário da Justiça Brasil 2012, em maio, que analisou os resultados de julgamentos no STF nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs).
Segundo o levantamento, o maior índice de inconstitucionalidade foi verificado nas leis aprovadas pelas assembleias legislativas dos estados. Metade das leis incompatíveis com a Carta vêm de cinco dos 20 estados que tiveram questionamentos sobre suas leis no STF. Um deles é o Paraná, que divide a terceira posição com Santa Catarina. O estado em pior situação é o Rio de Janeiro, que teve todas as 13 leis julgadas pelo Supremo consideradas inconstitucionais.
Processo legislativo
Durante o processo de criação de uma lei não é só a pertinência do projeto que é avaliada. O controle preventivo de constitucionalidade também deve ocorrer. Confira as fases de elaboração de uma de lei ordinária:
1. Iniciativa
Fase de elaboração do projeto de lei (PL). Apenas pessoas autorizadas por lei podem ser autoras de PLs, como os membros do Legislativo, o representante do Poder Executivo ou mesmo um cidadão. Neste último caso, é preciso que o PL, antes ir para as casas legislativas, passe em forma de abaixo assinado por pelo menos cinco estados brasileiro, nos quais é preciso atingir, no mínimo, 0,3% do eleitorado local e o total de assinaturas deve chegar 1% do eleitorado nacional.
2. Discussão
Nas casas legislativas, o PL passa por comissões que vão lapidar o projeto, debatê-lo e analisar sua constitucionalidade, principalmente nas comissões de constituição e justiça.
3. Votação no Legislativo
O projeto é levado ao plenário, para que os parlamentares se manifestem pela aprovação ou não. Todos os que têm poder de voto devem analisar a constitucionalidade da norma proposta que, caso seja considerada incompatível com a Carta, será nula. Após o resultado da votação, o projeto pode ser: rejeitado e ir para o arquivo; aprovado e seguir para a sanção do chefe do Executivo; ou aprovado parcialmente e então serão necessárias mudanças no texto.
4. Sanção
O chefe do Poder Executivo tem o poder de sancionar ou vetar o projeto, e pode, assim, fazer o controle constitucional. É possível, ainda, sancionar parcialmente o projeto, caso apenas algumas partes sejam consideradas inconstitucionais.
5. Promulgação
Feita pelo chefe do Executivo. É a declaração formal da existência da lei. A partir deste momento, o projeto passa a ser lei e não se fala mais em prevenção de inconstitucionalidade, mas em controle repressivo para analisar a constitucionalidade da lei já existente.
6.Publicação
A lei é levada ao conhecimento de todos por meio deste ato, que a torna obrigatória e passível de ser exigida. Quando não é definida a data em que lei entrará em vigor, há um período de vacância de 45 dias.

Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Zulmar Fachin (Editora Forense), e professora de Direito Constitucional Viviane Séllos.
Opine
Como fazer para que não sejam criadas tantas leis inconstitucionais?
As cartas selecionadas serão publicadas na Coluna do Leitor.
O presidente do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC), Zulmar Fachin, considera que não é de se espantar que sejam criadas leis inconstitucionais, já que, até no STF, os ministros têm dúvidas e discordam. O problema, segundo ele, é justamente a quantidade de vezes que leis deste tipo surgem. “É um percentual exagerado, quase absurdo”, diz.
Uma das principais motivações que geram a inconstitucionalidade, de acordo com estudo, é o fato de os legisladores criarem leis para âmbito que não lhes competem. Isto é resultado, segundo especialistas, principalmente, do amplo conjunto de atribuições da União. Fachin ressalta que uma das questões mais difíceis para o Estado, que adota a forma federativa, é estabelecer a autonomia dos seus membros e as suas competências.
Ana Paula Barcellos, professora de Direito Constitu­cional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), observa que há uma tendência de os estados não tentarem novamente elaborar leis sobre temas que já foram considerados inconstitucionais para o âmbito de sua competência. Por outro lado, o próprio STF pode mudar de opinião, lembra ela. Ana Paula recorda que a corte já foi muito mais restritiva em relação a leis estaduais em matéria de direitos consumidor, por exemplo.
Juristas
Diante deste quadro, que revela que oito em cada dez leis avaliadas pelo STF afrontam à Constituição, surge a pergunta sobre como é possível que essas leis inconstitucionais entrem em vigor, após passar por um processo minucioso de elaboração pelo Legislativo e pelo Executivo. Por causa deste tipo de questionamento, é comum que alguns especialistas defendam que as leis deveriam ser elaboradas apenas por quem entende de Direito.
Ana Paula sustenta, no entanto, que o aspecto democrático deve ser preservado e os legisladores, sejam leigos ou conhecedores de Direito, devem ser escolhidos pelos cidadãos. “Imaginar que elaboração de leis é uma atividade técnica e que seria melhor desempenhada por um corpo técnico é um equivoco”, argumenta a professora da UERJ, que, do mesmo modo que Fachin, chama atenção para o fato de que até no STF há votações apertadas. “Se tivéssemos os ministros do STF elaborando as leis, nem todos estariam de acordo”.
Fachin destaca que, a medida em que o processo legislativo prioriza a técnica, pode comprometer a legitimidade política. Por outro lado, quando se tem como foco apenas a política, os aspectos técnicos podem ser violados. “O desafio é conciliar, manter a legitimidade da representação política e buscar aperfeiçoar a perspectiva técnica”.
Para a professora especialista em Direito Constitucional do Centro Universitário de Curitiba (UniCuritiba) Viviane Séllos, uma saída seria exigir que os assessores dos legisladores tivessem conhecimento jurídico para interpretar a Constituição e domínio de redação legislativa. “Não só a formação em Direito é importante. Sociólogos, cientistas políticos, ambientalistas, lideranças sociais devem ir ao Legislativo e a assessoria deve ser dividida em setores”, opina a professora.
Política 
Comissões deveriam controlar a constitucionalidade
Nas casas legislativas, antes de serem levados ao plenário, os projetos de lei passam obrigatoriamente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que tem a função justamente de analisar a constitucionalidade do projeto. Mas este filtro não é tão rígido, como deveria. De acordo com o Anuário da Justiça, em 2011, por exemplo, todos os 376 projetos de lei apresentados na CCJ da Câmara dos Deputados foram aprovados.
Não são somente os interesses jurídicos que regem as decisões das CCJs, alertam os especialistas. A professora de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Ana Paula Barcellos lembra que as comissões também são órgãos políticos. “Se houver interesse de elaborar uma norma sobre determinada matéria, vai ser muito difícil a CCJ ter uma postura imparcial ou mais técnica. Não é muito realista esperar que ela cumpra este papel”.
Zulmar Fachin, doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), sustenta que, além da CCJ, as inconstitucionalidades podem ser apontadas no plenário por outros parlamentares que não são membros da comissão. Eles podem fazer o controle constitucional simplesmente votando contra os projetos, lembra Fachin.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

CONVITE - LIVRO - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ANOTADA‏




Amigos e Amigas, 



Convido a todos vocês para o lançamento do meu livro "Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná Anotada".


         O Lançamento será no dia 01/06 (sexta-feira), às 18:30, na Faculdade de Direito da UFPR - Praça Santos Andrade, n. 50, 1 andar.



O livro é uma obra objetiva, para os que irão prestar concurso público e os que serão Defensores Públicos. Abaixo de cada artigo da Lei Orgânica, há a reprodução dos artigos das leis que o fundamentaram (Constituição Federal de 1988, Constituição do Estado do Paraná, Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Leis Orgânicas de outros Estados). Assim, o leitor poderá saber exatamente da onde veio ou em que se fundamentou a previsão da Lei Orgânica paranaense. 



O livro conta com a Apresentação da Defensora Pública-Geral do Estado do Paraná - Dra. Josiane Fruet Bettini Lupion e Prefácio do Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Dr. André Luís Machado de Castro.



Destaque-se, por fim, que encontra-se aberto, até o dia 27 de junho de 2012, o Edital para o concurso público da Defensoria Pública do Estado do Paraná. O Edital prevê 197 vagas para o cargo de Defensor Público do Estado do Paraná, com subsídio inicial de R$ 10.684,38.



Para mais informações sobre o concurso público para Defensor Público do Estado do Paraná, vide o link: http://www.defensoriapublica.pr.gov.br/arquivos/File/Edital_001_2012_Abertura_de_Inscricoes_Especiais.pdf




ESPERO PODER ENCONTRÁ-LOS SEXTA-FEIRA NO LANÇAMENTO!

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Presidencialismo (concentrado) X Direitos


Interessante nota de Roberto Gargarella sobre a relação entre um sistema presidencialista forte (concentrado) e a proclamação e afirmação de direitos. O autor faz, inclusive, uma referência ao Brasil da era Vargas. 




" La cuestión madre de todas ellas es la siguiente: ¿cómo una comunidad puede, al mismo tiempo, propiciar una Constitución tan generosa en materia de derechos (como todas las constituciones latinoamericanas) y una organización del poder tan “avara”, que organiza el poder de modo tan vertical y concentrado? (...)no hay razones para pensar que los mismos presidentes que se arrogan para sí solos todo el poder de decisión vayan a ser los que propicien una distribución del poder más democrática; es decir, una distribución del poder capaz de poner en riesgo cierto la propia autoridad detrás de la cual se acuartelan."



http://www.perfil.com/ediciones/2012/5/edicion_676/contenidos/noticia_0048.html

TENSIONES DE LA CONSTITUCION

Presidencialismos fuertes vs. derechos

Por Roberto Gargarella
13/05/12 - 12:37
 
La discusión constitucional ha quedado entrampada, políticamente, en la habitual disputa sobre la reelección presidencial; y académicamente, en el ya aburrido y bastante infructuoso debate sobre presidencialismo-parlamentarismo. Tratando de salir de tales atolladeros, en lo que sigue quisiera ocuparme de uno de los temas más interesantes –y pendientes todavía– vinculados con la reforma constitucional. Nos refiere a otra de las intensas tensiones albergadas dentro de la Constitución: aquélla entre democracia y derechos. O, en este caso, y de modo más específico, la tensión que existe entre las dos principales secciones que alberga toda Constitución: la sección de los derechos, y la sección referida a la organización del poder.
Son muchas las cuestiones merecedoras de estudio, y vinculadas con dicha tensión. La cuestión madre de todas ellas es la siguiente: ¿cómo una comunidad puede, al mismo tiempo, propiciar una Constitución tan generosa en materia de derechos (como todas las constituciones latinoamericanas) y una organización del poder tan “avara”, que organiza el poder de modo tan vertical y concentrado?
La pregunta citada puede parecer algo técnica, pero es susceptible en verdad de traducciones políticas bastante obvias y sencillas de entender. Días pasados, un militante de este Gobierno sugirió, por caso, una respuesta posible, sosteniendo algo como lo siguiente: “Aquellos interesados en defender los derechos de las personas deberían saber que en la Argentina, como en toda Latinoamérica, los momentos más ricos en la creación de derechos se han producido bajo el contexto de los presidencialismos más fuertes: Cárdenas, Yrigoyen, Vargas, Perón”. Obviamente, dicha afirmación pretendía, sobre todo –y por un lado– defender al actual presidencialismo ultraconcentrado de Cristina Kirchner, y por otro descalificar la opinión constitucional más bien opuesta, que es la que tenemos muchos, y que diría algo así: “Porque nos interesa la protección de derechos somos críticos de los sistemas de autoridad concentrada, como el que ahora tenemos”.
La discusión al respecto es muy promisoria, y de ningún modo merece agotarse en unas pocas líneas. Aquí, entonces, y por falta de espacio, daré sólo algunos indicios de cómo podría seguírsela. Señalaría entonces lo siguiente. En primer lugar, nadie niega que bajo una presidencia fuerte se puedan crear nuevos derechos. Básicamente, un presidente fuerte puede hacer demasiadas cosas –una y la contraria también–, lo que nos refiere a una de las principales virtudes y uno de los principales defectos del presidencialismo fuerte. En segundo lugar, experiencias como las citadas son, justamente, buenos ejemplos de lo atractivos y lo riesgosos que son, para los derechos, los sistemas políticos de autoridad concentrada (por tomar sólo un caso, Vargas no sólo propició una Constitución generosa en materia de derechos sociales: también se autoproclamó dictador, y abrazando una política alineada con el nazismo persiguió y encarceló masivamente a disidentes y expulsó de modo brutal a extranjeros “peligrosos”). En tercer lugar, la experiencia europea referida a la creación de los Estados sociales que más podemos admirar (los escandinavos, en particular) no nos refiere a modelos hiperpresidencialistas como los latinoamericanos sino, sobre todo, a sociedades más igualitarias, con numerosas y efectivas herramientas para el control democrático (antes que a sistemas políticos que habilitaban actitudes discrecionales de la presidencia). En cuarto lugar, dicha defensa del presidencialismo fuerte oculta que, en la práctica latinoamericana, el mismo sistema no sólo propició, ocasionalmente, la creación de derechos sociales, sino que además lideró, poco tiempo después, el desmantelamiento del Estado social destinado a hacer posibles tales derechos: Fujimori, Collor de Mello, Menem y tantos otros también deben ser incorporados en el panteón de los “presidentes fuertes”.
Resultaría un engaño, de otro modo, presentarnos un panteón tan incompleto, destinado a impedir que pensemos adecuadamente sobre los significados políticos del presidencialismo. Finalmente, lo que aquí sugerimos no debería sorprender a nadie: no hay razones para pensar que los mismos presidentes que se arrogan para sí solos todo el poder de decisión vayan a ser los que propicien una distribución del poder más democrática; es decir, una distribución del poder capaz de poner en riesgo cierto la propia autoridad detrás de la cual se acuartelan.

*Doctor en Derecho/CONICET.