domingo, 29 de outubro de 2017

Ao final do III Congresso de Direito Constitucional e Filosofia Política foi lida pela professora Melina Fachin a Carta de Curitiba.

Carta de Curitiba
Sobrevivemos. O diagnóstico desses quatro dias que nos uniram aqui, na marcada Curitiba, é a constatação de que sobrevivemos.
A referência não é feita no sentido da intensidade intelectual dos quatro dias profundamente vibrantes de discussão acadêmica conformadora da tensão dialética e produtiva do direito: foram 12 painéis, com 17 professores, sendo destes 6 estrangeiros, 15 grupos de trabalho na qual mais de 300 trabalhos foram debatidos; tudo sob a bem orquestrada pela batuta dos maestros Professores Doutores Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Thomas Bustamante e Marcelo Cattoni.
Também não é feita, a referência à sobrevivência, como alusão às dificuldades das múltiplas restrições – de recursos, disponibilidades, materiais, pessoal, dentre outros – que cercam o ambiente educacional superior no Brasil. O cenário de crise vulnera diretamente a tutela dos direitos sociais e das prestações estatais e atinge o âmago da produção e pesquisa do direito que se localizam nos espaços públicos. Aqui nossa gratidão a todos e todas que foram empáticos e solidários de nosso projeto e o construíram a muitas mãos.
A sobrevivência aqui constada é da constituição – esta com c minúsculo, localizada, desidealizada e encarnada na sua radicalidade. O direito e filosofia constitucional sobrevivem, neste cenário turvo que conforma a história do presente.
A partir de diversos ângulos, marcos teóricos e abordagens, o futuro do estado de direito e sua capacidade de fazer frente aos desafios que se colocam foi colocado no centro do palco. Desafios que já não cabem mais na fronteira dos espaços, tempos, sujeitos e armaduras teóricas para os quais foram inicialmente modelados. Todos unidos nas diferenças pelo desígnio de pensar a reconstrução da democracia e de seu aspecto social ante as desigualdades e injustiças que a vulneram.
A constituição, ainda que vulnerada, persiste, sobrevive. Esta constituição que é muito mais do que a força normativa do seu texto – como lembrou o Professor de todos nós, Menelick de Carvalho Netto, justamente homenageado no Congresso – que se projeta para o futuro como luta e como promessa.
Estamos diante de disputas pelos sentidos da constituição, do Estado de direito e da democracia e temos que resistir e transgredir. Resistir à visão constitucional redutora de pluralidade, complexidade, crises e conflitos que a aprisionam em espaços, tempos e sujeitos que não a contêm. Transgredir à normatividade é insistir na promessa contida na constituição.
Resistência, transgressão, luta, crença e promessa são de modo ambivalente e ponto de chegada que nos reuniu até aqui na primavera chuvosa curitibana. Marcam também a partida com o desígnio que frutifiquem nas caminhadas coletivas e individuais, sincrônicas e diacrônicas, daqueles que saem muito diversos do que aqui chegaram.
Fique aqui o convite do porvir nas palavras da poetisa paranaense Helena Kolody:
Completou uma jornada.
Chegar é cair na inércia de um ponto final.
Na euforia da chegada, há um convite irrecusável
                                   para uma nova partida.


quarta-feira, 18 de outubro de 2017

ADI 5543 - Inconstitucionalidade da Doação de Sangue por homens homossexuais

Está pautado para amanhã (19/10/2017) o início do julgamento da ADI 5543, na qual se discute a inconstitucionalidade da Resolução da ANVISA que proíbe a doação de sangue por homens homossexuais. O Núcleo Constitucionalismo e Democracia apresentou um Memorial, na condição de Amicus Curiae, defendendo a inconstitucionalidade da Resolução. A professora da UFPR e pesquisadora do Núcleo Estefânia Barboza fará a sustentação oral dos argumentos apresentados nos Memoriais. O julgamento e a sustentação oral poderão ser acompanhados pela TV Justiça.

terça-feira, 15 de março de 2016

STF e o semipresidencialismo

Novamente o Núcleo contribui com o debate público. Desta vez com um texto sobre o MS (mandado de segurança) nº 22972 que pretende impedir a deliberação no Congresso Nacional de Projeto de Emenda a Constituição que vise instituir o sistema parlamentarista de governo. Tema que será julgado amanhã pelo Supremo Tribunal Federal. Confira aqui ou abaixo.


STF e o semipresidencialismo: devagar com o andor


Em poucos momentos da história política de um país observaram-se mudanças e revelações tão bruscas e relevantes como as que ocorreram nos últimos meses no Brasil. Da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, à Polícia e à Justiça Federal em Curitiba, tem-se a sensação que mudanças profundas estão prestes a ocorrer. Se havia alguma dúvida em relação à indignação que se alastra em relação à corrupção, no último domingo (13) uma resposta bastante eloquente foi oferecida sobre o tema. Basta. Necessita-se mudanças. Para ontem.
Todavia, a sociedade brasileira parece estar perdida. A oposição concentra-se em apontar os erros e os pretensos crimes do governo, mas deixa de apresentar uma clara agenda propositiva. O governo parece uma sucursal do corpo de bombeiros, pois mais apaga incêndios do que, efetivamente, governa. Questiona-se quem está mais perdido. Neste momento de dificuldades extremas, ao invés de imperar a calma e a solidez de algumas instituições, têm surgido propostas milagrosas para resolver os dilemas que enfrentamos.
Na próxima quarta-feira o Supremo Tribunal Federal julgará o Mandado de Segurança nº 22972, ação que foi ajuizada em 1997 pelo então deputado Jaques Wagner e pretendia impedir que fosse deliberada no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 20-A/1995, que prevê a adoção do sistema de governo parlamentarista no Brasil. Após passar por quatro relatores, há mais de 18 anos tramitando no Supremo, parece que a discussão pode ter seu capítulo judicial encerrado, justamente em um momento bastante delicado da política nacional.
Salvo se houver a crença em milagres instantâneos que possam rapidamente solucionar a crise política, a questão merece, no mínimo, uma reflexão cautelosa, seja do ponto de vista político, seja do ponto de vista jurídico.
O Mandado de Segurança foi proposto para impedir que fosse discutida e deliberada a PEC que previa a alteração do sistema de governo, pois, conforme sustenta a ação, já houve manifestação dos cidadãos (os titulares do poder constituinte) no plebiscito em 1993, seguindo o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Apesar de claro, o argumento confronta alguns problemas bastante complexos.
Em primeiro lugar, desde 1993 o Supremo Tribunal Federal tem feito uma leitura bastante ampla das chamadas cláusulas pétreas. Estas cláusulas representam limites ao poder de reforma da Constituição, isto é, os assuntos previsto no parágrafo 4º do art. 60 da Constituição não podem ser suprimidos da Constituição. Contudo, segundo o STF, podem ser alterados desde que não se viole o seu “conteúdo essencial”. Esse entendimento ampliado sobre cláusulas pétreas tem sido criticado por vários constitucionalistas comprometidos com a democracia, já que poderiam redundar em um constrição à vontade da maioria, gerando um limite ao autogoverno do povo brasileiro.
Não obstante, e, na linha do entendimento do STF, vários autores têm defendido, desde o plebiscito de 1993, que a república e o presidencialismo seriam cláusulas pétreas implícitas, pois não estariam prescritas no §4º do art. 60. Isso se dá porque, como se sabe, ambos (a república e o presidencialismo) foram os vencedores do plebiscito em 1993. Aliás, o presidencialismo foi a opção do eleitorado brasileiro em 1963 e em 1993.
Em segundo lugar, existem dúvidas acerca dos motivos pelos quais o presidente do STF decidiu recolocar este caso em pauta agora, logo após a constituição de uma comissão pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, para discutir a possibilidade de adoção de um sistema semipresidencialista, de inspiração francesa e portuguesa.
Neste contexto, toda cautela é pouca e toda reflexão sobre estas regras constitucionais deve ser feita com prudência. Afinal, qual é a pressa em se julgar um caso cuja tramitação já passa de 18 anos? Ora, a mudança do sistema de governo impacta diretamente na vida de todos os brasileiros e não se trata da mera mudança de algumas regras constitucionais, pois isso demandaria uma reflexão mais profunda sobre toda a estrutura do Poder Executivo no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, não só da União. Ainda, há outras questões fundamentais que não devem ser analisadas pelo STF.
A primeira delas é saber se o sistema de governo é uma cláusula pétrea. Entende-se que não, sob pena de bloquear a legítima deliberação democrática. Todavia, isto não significa dizer que não haja restrições a eventual reforma nesse sentido, nem tampouco que a Constituição se resume a sua literalidade. Por exemplo, não bastaria, simplesmente, outro plebiscito para aprovar a mudança, como defendem alguns apressados.
Conforme prescreve o parágrafo 2º do art. 81 da Constituição, havendo o impedimento da presidente da República ou a cassação da chapa no TSE, deverá o novo presidente completar o mandato do antecessor. Portanto, o STF deve pronunciar-se de forma clara e exigir que o Congresso Nacional cumpra a regra constitucional. Além disso, qualquer mudança do sistema de governo necessariamente deve ocorrer para o mandato presidencial que vai se iniciar em 2018. Isto se dá por respeito ao Estado Democrático de Direito, à separação dos poderes e ao direito fundamental à segurança jurídica, ambos, cláusulas pétreas e que se tratam de instituições fundamentais para garantir a estabilidade política e econômica do país. Ignorá-los sem um amplo debate que leve em consideração os argumentos jurídicos e políticos, seria um grande retrocesso na construção de um país mais justo e que vive sobre o império do direito.
Na condição de guardião da Constituição, deve o Supremo Tribunal Federal exigir razões para as mudanças propostas. Seguindo a lição de Elster e Rawls, deve ser promovido um mecanismo de atraso da deliberação para que a Corte seja verdadeiro tribunal da razão e para que esta impere no processo político. Isso só pode ser feito exigindo razões claras e públicas dos atores (muitos deles envolvidos na Lava Jato e grandes interessados nas eventuais mudanças do sistema de governo).
Portanto, nesta crise, não há espaços para inocentes. Entretanto, deve o Tribunal chamar o Congresso e nação para uma reflexão: afinal, sob quais argumentos se quer promover essa mudança? E por que agora? Por que a pressa? Será o semipresidencialismo (ou o parlamentarismo) o milagre que nos tirará dessa crise? Serão os congressistas investigados os santos operadores desse milagre? Talvez, numa república, seja melhor que o guardião da Constituição devolva o debate e a reflexão ao povo, porquanto, como ensina a sabedoria popular, devagar com andor, o santo é de barro.
José Arthur Castillo de Macedo, é advogado e professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito no IFPR-Campus Palmas e doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR, no qual integra o Núcleo Constitucionalismo e Democracia.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E OS AMICI CURIAE INFLUENCIAM AS DECISÕES DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? E POR QUE ISSO DEVE(RIA) IMPORTAR?


Saiu publicado na Revista da Faculdade de Direito da UFPR (Qualis A2) o artigo "AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E OS AMICI CURIAE INFLUENCIAM AS DECISÕES DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? E POR QUE ISSO DEVE(RIA) IMPORTAR?” 

Este trabalho busca fazer uma análise normativa, empírica e crítica sobre a forma como o Supremo Tribunal Federal tem se aberto à sociedade por meio da admissão de amici curiae e da realização de audiências públicas. Importa aqui investigar os passos dados e os instrumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal para abrir-se ao diálogo com os demais Poderes, instituições e com o próprio povo (análise normativa), verificar se a utilização desses instrumentos realmente influenciam as decisões dos ministros do Supremo Tribunal Federal (análise empírica) e, por fim, avaliar criticamente os resultados obtidos (análise crítica).

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Repensar o federalismo: duas decisões do STF

Há algum tempo os integrantes do Núcleo tem chamado a atenção para a necessidade da discussão sobre os arranjos institucionais democracia brasileira. Busca-se chamar a atenção para a necessidade de rediscutir a organização do Estado no que diz respeito à divisão espacial do poder (a federação) e o a divisão funcional do poder (separação dos poderes).

Estas reflexões já foram feitas em seminários discutindo com o professor Gargarella a sua obra sobre a Casa de Máquinas da Constituição, e, mais recentemente, no I Congresso Ítalo-brasileiro de Direito Administrativo e Constitucional. Neste Congresso houve um painel específico para discutir a organização do Estado, no qual ficou claro um diagnóstico: é necessário recuperar a imaginação institucional para dar conta dos novos e antigos problemas que o Brasil precisa enfrentar.  Um dos expositores, o professor Marco Marrafon, publicou  um texto recentemente lançando algumas ideias para repensarmos a federação aqui.

Há outras pesquisas em desenvolvimento no Núcleo, as quais serão divulgadas oportunamente. Enquanto isso, tudo indica que há um movimento no sentido de rediscussão da organização do Estado brasileiro, à luz de um constitucionalismo democrático.

Nas últimas semanas que estas reflexões bateram à porta do Supremo. Em decisões recentes o Ministro Edson Fachin tem demonstrado uma postura bastante arrojada e propositiva buscando indicar novas perspectivas para a federação brasileira.

Na ADI 5.356 (inteiro teor disponível em http://goo.gl/nEMpOJ), em que se impugna a constitucionalidade de lei estadual que determina a instalação de bloqueadores de celulares em estabelecimentos penais e centros de socioeducação, alegou-se, como principal fundamento, a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

Ao negar a cautelar postulada, o Ministro Fachin reafirmou a sua compreensão acerca do federalismo cooperativo instituído e pressuposto pela Constituição da República, recentemente levada ao conhecimento da comunidade brasileira em outras oportunidades (confira-se os recentes julgamentos dos RE nº 730.721 e 794.714, bem como da ADI 3.165).

A decisão demonstra como a lei impugnada não tem como elemento central matéria de telecomunicações, mas sim a tríade segurança pública, direito penitenciário e direito do consumidor, todas elas matérias de competência concorrente.

Segundo o Ministro, a questão posta é a seguinte: como estabelecer os limites, possibilidades e critérios para se definir com precisão quando haverá invasão da competência de outro ente federado?

Para Fachin a resposta passa pela recompreensão do federalismo brasileiro tanto do ponto de vista teórico (federalismo cooperativo, laboratórios legislativos, etc.) quanto do ponto de vista normativo (à luz dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade).

A outra decisão proferida ontem foi a ADI 5.357 (cujo inteiro teor está  disponível em http://goo.gl/tJVL6J), em que se questiona a exigência legal prevista na Lei Brasileira da Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) de que todas as escolas particulares respeitem a educação inclusiva, vedando a cobrança de qualquer valor extra dos pais que matriculem filhos em tais estabelecimentos de ensino.

Logo de partida, afirma que: “a busca na tessitura constitucional pela resposta jurídica para a questão somente pode ser realizada com um olhar que não se negue a ver a responsabilidade pela alteridade compreendida como elemento estruturante da narrativa constitucional.

Nessa linha, compreendeu que “para além de vivificar importante compromisso da narrativa constitucional pátria - recorde-se uma vez mais a incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo procedimento previsto no art. 5º, §3º, CRFB - o ensino inclusivo milita em favor da dialógica implementação dos objetivos esquadrinhados pela Constituição da República. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB)”.

Diante da ausência de plausibilidade da impugnação formulada, bem como do perigo de dano inverso, decorrente do fato de a demora em uma resposta na Corte poder ser responsável por eventualmente semear insegurança jurídica, a cautelar foi indeferida.

Destaque-se que a decisão, refinada do ponto de vista teórico, dialogou com a produção doutrinária sobre os temas nela trabalhados, com referências expressas à produção das professoras Vera Karam de Chueiri e Heloísa Câmara, bem como dos professores Álvaro Ricardo de Souza Cruz e Luiz Alberto David Araújo.



terça-feira, 6 de outubro de 2015

Diálogo com o Supremo


Professoras do Núcleo de Pesquisa Constitucionalismo e Democracia são fundadoras da Associação ítalo-brasileira de professores de Direito Administrativo e Constitucional


Katya Kozicki,  Estefânia Maria de Queiroz Barboza e Vera Karam de Chueiri, professoras da Faculdade de Direito da UFPR e membros do Núcleo de Pesquisa Constitucionalismo e Democracia, são sócias fundadoras da Associação ítalo-brasileira de professores de Direito Administrativo e de Direito Constitucional, criada no último dia 28 de setembro durante o I Congresso ítalo-brasileiro de Direito Administrativo e de Direito Constitucional, realizado no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR.
São também membros fundadores, pelo Brasil, os professores Paulo Roberto Ferreira Motta (Universidade Tuiuti), Raquel Dias da Silveira Motta (Unibrasil) e Fabrício Macedo Motta (Universidade Federal de Goiás). Pela Itália, são fundadores da Associação os professores Maria Immordino (Università degli Studi di Palermo), Francesco Manganaro (Università Mediterranea di Reggio Calabria), Alfredo Contieri (Università degli Studi di Cassino), Fabrizio Fracchia (Università Commerciale Luigi Bocconi), Nicola Gullo (Università degli Studi di Palermo) e Cristiano Celone (Università degli Studi di Palermo).
Como primeiro membro honorário brasileiro, participa da associação o Prof. Clèmerson Merlin Clève, professor titular de direito constitucional da UFPR.

A criação da associação fortalece os laços já existentes entre Brasil e Itália e vem de encontro aos projetos de internacionalização da Faculdade de Direito, já que permitirá maior intercâmbio de alunos e professores entre os dois países, além de publicações conjuntas.

Ao mesmo tempo, foi firmado Carta de Intenções  entre a UFPR e as seguintes Universidades italianas: Università degli Studi di Palermo, Università degli Studi di Cassino e del Lazio Meridionale, Università Mediterranea di Reggio Calabria. Nos próximos meses deve ser firmado Acordo entre referidas Universidades para que se promova intercâmbio de professores e estudantes, objetivando a realização da pesquisa, ensino e extensão nas mais diversas áreas acadêmicas bem como programas de gestão universitária;  Coordenação e participação em atividades tais como projetos de pesquisa, seminários, conferências, em programas comuns de curto e longo prazos; Cursos de diferentes níveis e espécies para o corpo docente e discente; Intercâmbio mútuo de informações decorrentes de resultados de pesquisa, material acadêmico e publicações.


A Prof. Maria Immordino, da Università degli Studi di Palermo foi eleita, pelo Conselho Diretor, Presidente da Associação, enquanto a Prof. Estefânia Maria de Queiroz Barboza, foi eleita Vice-Presidente. O prof. Cristiano Celone exercerá as funções de secretário.